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Nota técnicaIncidência Política · Legisla STEAM

Nota Técnica – PL 201/2025

ProposiçãoPL 201/2025 · Câmara dos Deputados · ficha oficial
EmentaAltera a Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para permitir a eliminação dos dados de adolescentes quando estes completarem dezoito anos de idade.
AutoriaLuisa Canziani
RelatoriaLaura Carneiro (PSD-RJ) · CPASF
SituaçãoPronta para pauta — Pronta para Pauta
Posição da Casa HackerFAVORÁVEL

I. O que o texto diz

O texto original previa o acréscimo do § 7º ao art. 14 da LGPD para estabelecer o direito de eliminação de dados pessoais ao completar 18 anos. O substitutivo da relatora na CPASF alterou a abordagem: considerando que a exclusão de dados já é direito assegurado nos arts. 15 a 18 da LGPD, estabeleceu a obrigação de os controladores disponibilizarem procedimento gratuito e facilitado que permita ao titular revisar os dados tratados durante a infância e a adolescência, observados os arts. 15, 16 e 18.

II. O que o substitutivo mudou

Parecer da relatora Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ) na CPASF, de 29/05/2026. Substitui a criação de norma substantiva — que ela demonstra ser redundante frente aos arts. 15 a 18 da LGPD e geradora de «segmentação artificial» — por um dever procedimental imposto ao controlador.

III. Posição da Casa Hacker

Plataformas educacionais e edtechs coletam dados de estudantes ao longo de toda a sua vida escolar. Ao completarem a maioridade, os jovens periféricos encontram imensas barreiras operacionais para exercer o direito de apagar ou revisar suas informações. A solução conferida pelo substitutivo é certeira ao obrigar que as empresas forneçam um canal operacional acessível, simples e sem custos para o exercício desse direito.

IV. O que pedimos

1. Aprovação integral do substitutivo da relatora Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ) na CPASF.
2. Preservação do caráter gratuito e desburocratizado das ferramentas procedimentais de revisão de dados.
3. Emenda fixando prazo para o atendimento do pedido de revisão, alinhado aos 15 dias do art. 19 da LGPD. Dever procedimental sem prazo é dever que se cumpre devagar.

Geraldo Barros

Diretor Executivo