Nota Técnica – PL 6687/2025
| Proposição | PL 6687/2025 · Câmara dos Deputados · https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2599280 |
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| Ementa | Altera a Lei nº 13.709/2018 para incluir os dados neurais no rol de dados pessoais sensíveis, definir parâmetros técnicos para seu tratamento, estabelecer regras especiais para coleta, uso, armazenamento e descarte, vedar usos abusivos no trabalho e na educação, criar exceções médicas, científicas e de acessibilidade, atribuir competência regulatória à ANPD e dar outras providências. |
| Autoria | Amom Mandel |
| Situação | Apensado — Tramitando em Conjunto |
| Posição da Casa Hacker | FAVORÁVEL |
I. O que o texto diz
Autoria: Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM).
O PL 6687/2025 altera a LGPD para incluir os dados neurais no rol de dados pessoais sensíveis. O projeto define dados neurais como "qualquer informação obtida por meio da medição da atividade do sistema nervoso central ou periférico de uma pessoa natural, gerada por dispositivos neurotecnológicos invasivos ou não invasivos, passível de processamento eletrônico". Estabelece regras específicas: consentimento específico, livre, informado e destacado; tratamento sem consentimento apenas para fins médicos, científicos ou de acessibilidade; vedação de coleta em relações de trabalho, estudo ou atividades educacionais como condição de participação; vedação de uso para monitoramento, avaliação de desempenho ou análise comportamental; e atribui à ANPD competência regulatória.
II. O que o substitutivo mudou
O PL 6687/2025 está apensado ao PL 522/2022 e não possui substitutivo próprio. A proposição tramita em regime ordinário e sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões.
III. Posição da Casa Hacker
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6687/2025. O PL 6687/2025 está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "privacidade e proteção de dados como regra; vigilância biométrica como exceção". A inclusão dos dados neurais como dados sensíveis e a vedação expressa ao uso em contextos educacionais para monitoramento ou avaliação comportamental são medidas essenciais para proteger a privacidade mental de crianças, adolescentes e trabalhadores da educação.
IV. O que pedimos
1. Aprovação do PL 6687/2025.
2. Recomendação para que a ANPD regulamente com urgência os padrões técnicos para o tratamento de dados neurais, incluindo requisitos de segurança, diretrizes de consentimento, procedimentos de anonimização e descarte.
3. Emenda para incluir dispositivo que vede expressamente o uso de dados neurais para vigilância emocional ou análise de estados mentais de estudantes, indo além da vedação ao uso para monitoramento e avaliação de desempenho.
São Paulo, em 18 de março de 2026.
Geraldo Barros
Diretor Executivo